CT-e de Substituição

Procedimentos para emissão de CT-es de Substituição

INTRODUÇÃO

Esta documentação tem como intuito explicar os procedimentos de uso de CT-e do tipo SUBSTITUIÇÃO dentro do TMS Siimp. 


A atualização da versão do Conhecimento de Transporte Eletrônico 4.0 (que ocorreu em 31 de janeiro de 2024) é importante para garantir a conformidade com as mudanças legais. Junto a essa atualização, passou a NÃO ser mais obrigatório a emissão de CT-e de ANULAÇÃO, sendo então somente necessário a emissão do CT-e SUBSTITUTO.


QUANDO UTILIZAR UM CT-E DE SUBSTITUIÇÃO?

Basicamente, um CT-e de Substituição é utilizado quando informações fiscais e/ou de valores do CT-e original não puderem ser corrigidas de outra maneira. Nos casos em que não se pode emitir uma CC-e (Carta de Correção Eletrônica) ou o prazo de cancelamento já expirou.


No entanto, é valido lembrar que um CT-e de Substituição:


- Pode ser utilizado para corrigir valores de um CT-e cobrado acima do valor correto;

- Pode ser utilizado para alterar o tomador do frete (contanto que o tomador errado seja contribuinte de ICMS);

- Deve ser emitido no prazo máximo de 60 dias corridos após a autorização do CT-e original;

- Não poderá ser cancelado

DICA: Se o erro do CT-e for VALORES ou IMPOSTOS cobrados abaixo do valor necessário, eles poderão ser complementados utilizando um CT-E DE COMPLEMENTO.


REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Todo CT-e Normal emitido pode gerar apenas 1 CT-e de Substituição. Quaisquer tentativas de cancelamento do CT-e Normal, ou dos demais CT-es gerados à partir dele serão negados. Por isso, ERRAR AQUI NÃO É UMA OPÇÃO! O cliente deve ter certeza da operação que ele está fazendo, e consultar o contador se necessário.


O primeiro passo para identificar o uso de CT-e Substituto é a VERIFICAÇÃO DO TOMADOR DO CT-E NORMAL a ser substituído, e identificar se esse tomador É ou NÃO É contribuinte de ICMS.

O QUE É CONTRIBUINTE DE ICMS?

O que define se uma pessoa é contribuinte ou não é a Inscrição Estadual (IE), a qual é obrigatória para quem é contribuinte de ICMS. No sistema, este campo deverá estar preenchido dentro do cadastro da pessoa, juntamente com o campo NATUREZA FISCAL, conforme exemplo abaixo:

Para ser considerado NÃO CONTRIBUINTE, a pessoa jurídica deverá estar marcada no campo NATUREZA FISCAL como PRESTADOR NÃO CONTRIBUINTE, além de estar com o campo de IE em branco:

Pessoas físicas, em sua grande maioria, também são consideradas como NÃO CONTRIBUINTE, visto que não possuem IE e são consumidores finais de um determinado produto.

ATENÇÃO: Em alguns Estados, a pessoa jurídica pode ser ISENTA DE IE. Essa isenção não significa que ela não seja contribuinte de ICMS. Se o tomador for isento de IE, verifique com o usuário se o tomador, por um acaso, consegue emitir documentos eletrônicos, como NF-es. Se a resposta for sim, é muito provável que o tomador seja considerado como contribuinte de ICMS.


TOMADOR MENCIONADO INCORRETAMENTE NO CT-e

Se o transportador errou a menção de quem é o tomador do frete no CT-e Normal Original, e este tomador errado for um contribuinte de ICMS, o tomador errado poderá emitir um EVENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO contra o CT-e Normal emitido pelo transportador. Em seguida, o transportador poderá emitir um CT-e de SUBSTITUIÇÃO, informando o tomador correto da operação, e alterando os valores do CT-e, caso seja necessário.

Mas atenção, há algumas específicas que devem ser seguidas para efetuar esta operação:

- O tomador errado deve-se manifestar em desacordo com a operação dentro de 45 dias à partir da data de autorização da SEFAZ.

- O transportador deverá emitir o CT-e de Substituição dentro de 60 dias, também a contar à partir da data de autorização do CT-e Normal na SEFAZ.

- Nenhuma pessoa participante do CT-e Normal Original poderá ser alterada. Dessa forma, o tomador correto a ser informado já deve fazer parte do CT-e Normal, e não pode ser informado somente no CT-e de Substituição.

Exemplo:

IMPORTANTE: Se acontecer o caso em vermelho na tabela acima, o transportador deverá entrar em contato com o seu contador, pois via sistema, não há mais nada a ser feito. Juntamente com o contador, será necessário verificar a possibilidade de um CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO (processo de cancelamento de CT-e após o prazo previsto em lei, podendo acarretar multa instantânea) e/ou ABERTURA DE PAF (Processo Administrativo Fiscal - auto delação do transportador junto à SEFAZ para correção e pagamento de multa de documentos emitidos erroneamente).


Uma outra possibilidade é o transportador emitir um outro CT-e Normal, com os dados corretos, arcando assim com o imposto de ambas as operações (é uma possibilidade vantajosa para operações que não possuem um alto preço de transporte ou possuem alguma isenção prevista em lei).

VALOR ERRADO NO CT-e

Se o transportador errou no valor do CT-e Original e esse valor é maior que o combinado entre ambas as partes, é necessário realizar a correção através de um CT-e SUBSTITUTO.

Se o valor informado no documento for menor que o acordado, é possível realizar a emissão de um CT-e COMPLEMENTAR, não havendo necessidade de substituí-lo.

CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NO CT-e SUBSTITUTO

Os campos necessários para indicar que o CT-e se trata de um documento SUBSTITUTO são:


  1. TIPO → Substituto
  2. SÉRIE/NÚMERO → Informações do CT-e Originário
  3. ABA FISCAL
  4. ANULAÇÃO → Data do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo

ATENÇÃO: As notas fiscais NÃO PODERÃO SER MODIFICADAS, e devem ser as mesmas do CT-e Originário.

Caso a Substituição for necessária para alteração do TOMADOR do CT-e Originário, é preciso marcar a flag de Indicador de Troca de Tomador em CT-e Substitutivo, a qual informará à SEFAZ que o CT-e Substituto possui uma troca de tomador. Essa flag é OBRIGATÓRIA neste caso, pois sem ela, o SEFAZ irá apresentar rejeições.


ERREI OUTRAS COISAS (ESQUECI DE COLOCAR NOTAS, NÃO MENCIONEI A PESSOA CORRETA, ENTRE OUTROS)

Via de regra, é sempre bom saber se o transportador pode:


- Cancelar o CT-e e emitir outro

- Emitir uma CC-e (Carta de Correção), caso o campo para correção esteja disponível


Se nenhuma dessa opções puder ser utilizada, verifique se o erro se encaixa com as regras mencionadas acima para o uso de um CT-e de  Substituição.


Se mesmo assim as regras não se aplicarem, via sistema não há mais nada que possa ser feito! O transportador deverá recorrer ao contador para verificar possíveis soluções (as quais, muito provavelmente, podem acarretar multas).


E claro, se o transportador não se importar em arcar com o mesmo imposto duas vezes, o mesmo pode emitir um CT-e Normal de forma correta, e seguir em frente.


POSSÍVEIS ERROS:

POSSO FATURAR UM CT-E DE ANULAÇÃO?

NÃO. O sistema bloqueia quaisquer tentativas de faturamento de um CT-e de Anulação.


POSSO ADICIONAR OU REMOVER NOTAS DE UM CT-E DE SUBSTITUIÇÃO?

NÃO. Um CT-e Substituto deve ter as mesmas Notas Fiscais do CT-e Normal original que contém os erros a serem corrigidos.


O TOMADOR DO CT-E NORMAL É CONTRIBUINTE E O TRANSPORTADOR QUER CORRIGIR OS VALORES DO FRETE. PORÉM, EXISTE MAIS DE UMA NOTA FISCAL DENTRO DO MESMO CT-E. QUANTAS NOTAS DE ANULAÇÃO O TOMADOR DEVE EMITIR?

APENAS UMA. A NF-e de Anulação de Valores anula a operação de um CT-e Normal por completo, independente da quantidade de notas fiscais que este possuir. No entanto, se mais de um CT-e Normal precisar ser anulado, deve-se emitir uma NF-e de Anulação para cada um deles.


POSSO SUBSTITUIR UM CT-E GLOBALIZADO?

SIM. De acordo com a legislação, não existe nenhum impeditivo para tal operação. Visto que nestes caso o tomador nunca pode ser mencionado errado (pois há somente uma menção de pessoa interessada no CT-e), a única possibilidade é a operação para corrigir os valores do frete.


PRECISO MANIFESTAR UM CT-E DE ANULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO?

DEPENDE, MAS A RESPOSTA PENDE PARA NÃO. Visto que estas operações (Anulação e Substituição) acontecem após o transporte da carga, não é necessário informar estes CT-es em um MDF-e. No entanto, se o manifesto ainda não foi emitido, e já se passaram 7 dias desde a emissão do CT-e, talvez seja interessante inserir estes documentos no manifesto para prevenir fiscalizações indesejadas.

CASO O TOMADOR ERRADO (OU TRANSPORTADOR) ALEGAR QUE JÁ EMITIU O EVENTO DE DESACORDO?

Se CT-e Substituto apresentar o seguinte erro: “Rejeição: CT-e de anulação para CT-e com tomador contribuinte exige evento de Prestação de Serviço em Desacordo“, significa que o tomador, na verdade, AINDA NÃO EMITIU.

MARQUEI A FLAG DE TROCA DE TOMADOR E AINDA ESTÁ GERANDO ERROS. O QUE PODE SER?

Erro: "Tomador do CT-e substituto igual ao informado no CT-e substituído para operação de alteração de tomador." 

Significa que os dados do tomador do CT-e Substituto não foram alterados, permanecem idênticos ao do CT-e Originário.

Ainda precisa de ajuda? Envie-nos uma Mensagem