MDF-e Integrado 1.04 - Carga Lotação

Modificações realizadas através da Nota Técnica 2020.001

A entrada em produção das regras de validação 725 e 726 faz com que o transportador possua novas obrigatoriedades no momento de informar os dados do transporte na emissão do MDF-e. Com isso, é importante salientar as modificações ocasionadas no MDF-e.


A Nota Técnica 2020.001 foi publicada em Janeiro de 2020, e tem previsão de entrada em produção no dia 08 de setembro de 2020. O intuito principal é realizar uma automação do processo de fiscalização do Piso Mínimo do Frete (Tabela do Frete), nos termos da Resolução ANTT nº 5.849 de 16 de julho de 2019.


Na questão do XML, alguns campos foram adicionados, como vemos pelas imagens abaixo:

De acordo com a Regra de Validação 725 (também inserida nesta Nota Técnica), em casos de emissão de MDF-e do tipo Normal e/ou Globalizado, o grupo <prodPred> deve ser informado. Caso contrário, a seguinte rejeição ocorrerá:

"Rejeição: Grupo produto predominante deve ser informado para modal rodoviário"

No sistema, estes campos deverão ser informados no MDF-e, onde consta o agrupamento de campos chamado Produtos (ANTT), como destacado na imagem abaixo:

ATENÇÃO: A ANTT irá utilizar estes campos para validar e fiscalizar o Piso Mínimo de Frete em Cargas do Tipo LOTAÇÃO.

DICA: Caso a operação da sua transportadora seja focada em um único tipo de produto predominante, há um parâmetro no sistema que pode preencher estes dados automaticamente ao gerar o MDF-e. Se este for o seu caso, verifique com o suporte a possibilidade de ativação.

No que diz respeito à Carga Lotação no MDF-e, o transportador deverá informar o CEP ou Latitude/Longitude de origem e destino do transporte, a fim de complementar os dados do cumprimento do Piso Mínimo de Frete da ANTT.


O Ajuste Sinief 21/10, de 10 de Dezembro de 2010 traz várias cláusulas onde se define, fiscalmente, o que é categorizado como uma carga lotação, como na Cláusula 17ª, parágrafo 3º:


"III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016."


O artigo 2º, inciso XVIII da Resolução nº 5.867/2020 conceitua como sendo TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGA LOTAÇÃO o:


“...serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal”.


No sistema, os CEPs de origem e destino serão incluídas diretamente na aba CARGA LOTAÇÃO, podendo ser editados pelo transportador caso seja necessário.

DICA: O sistema poderá preencher os CEPs de origem e destino quando for possível. É importante que o transportador, ao realizar um MDF-e de carga lotação, sempre verifique estas informações ao emitir o MDF-e. Se necessário, o transportador poderá modificar estes dados antes da emissão.

ATENÇÃO: Para casos de MDF-es com apenas um CT-e globalizado, entendemos que não há a necessidade de informar estes dados automaticamente, visto que esta modalidade de emissão permite que sejam inseridos vários destinatários e/ou emitentes distintos em um mesmo CT-e. Nesse caso, o sistema NÃO IRÁ inserir automaticamente estas informações na aba. Contudo, se o MDF-e rejeitar o envio, o transportador deverá informar estes dados MANUALMENTE.

IMPORTANTE: O sistema NÃO INFORMARÁ AUTOMÁTICAMENTE os CEPs de origem e destino de uma carga lotação composta apenas por DOCUMENTOS EXTERNOS, visto que o CEP não é informado ao realizar tal cadastramento. Neste caso, o transportador deverá informar estes CEPs MANUALMENTE na aba de carga lotação.

IMPORTANTE: O sistema emitirá um erro se o CEP de origem não for informado quando a cidade de origem de um documento (CT-e ou NF-e) for modificada diretamente em um MDF-e. Neste caso, o transportador também deverá informar o CEP MANUALMENTE na aba de carga lotação.

Os novos dados inseridos no XML do MDF-e não serão impressos, visto que a Nota Técnica não trouxe uma modificação fiscal no Documento Auxiliar do MDF-e.

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